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ADICIONAIS SALARIAIS

Quando o empregador deve pagar complemento salarial?

Ser um empreendedor ou sonhar em ser dono do seu próprio negócio, certamente, significa estar cada vez mais imerso na sua área de atuação. Aquele que deseja se destacar de alguma forma precisa se atualizar constantemente em relação às inovações do mercado. Isso demanda investimentos financeiros e acaba exigindo algum tempo, algo raro para pequenos empreendedores que precisam lidar com diversas funções e situações no dia a dia de trabalho. De toda forma, é extremamente importante tentar separar algum tempo para essa atualização.

Sabe-se que além das questões centrais dos empreendimentos, o pequeno empresário ainda precisa lidar com questões administrativas, financeiras, fiscais, trabalhistas, tudo isso sem perder o ritmo e o contato direto com o cliente.

NÃO DEIXE QUE A BUROCRACIA TIRE O SEU SONO!

Alguns dos maiores problemas enfrentados por pequenos empreendedores podem estar associados às obrigações legais de uma empresa determinadas pelo governo, seja na esfera federal, estadual ou municipal. O não recolhimento de um simples imposto, por exemplo, pode lhe render multas altíssimas ou até mesmo significar o encerramento das atividades por um período. Basicamente, não prestar atenção nestes detalhes pode simplesmente matar o seu negócio.

Assim, podemos ajudá-lo a escapar de alguns dos problemas mais comuns nas pequenas e médias empresas, evitando que o sonho de empreender seja prejudicado por multas e processos que podem ser previamente evitados.

ADICIONAL SALARIAL – O QUE É?

Basicamente, o adicional é um acréscimo salarial que o trabalhador tem direito por trabalhar em condições ou horários considerados fora da normalidade, e que podem prejudicar de alguma forma a integridade física e mental do trabalhador.

É importante lembrar que os adicionais aqui elencados não possuem natureza indenizatória. São parcelas pagas a mais por causa do desconforto, desgaste ou risco vivenciados, da responsabilidade e encargos superiores recebidos, do exercício cumulativo de funções, etc. De toda forma, o não pagamento pode sim gerar problemas legais ao empregador.

Os adicionais salariais mais comuns são: horas extras, periculosidade, insalubridade, adicional noturno, sobreaviso, transferência, entre outros. Abaixo veja uma breve explicação sobre os adicionais mais comuns.

1. Adicional de Horas Extras

De acordo com o art. 59 da CLT, as horas que ultrapassam a jornada normal de trabalho serão consideradas horas extraordinárias. Estas devem ser pagas com um acréscimo de, no mínimo de 50%. Em alguns casos como domingos e feriados, a hora extra deve ser paga com acréscimo de 100%, ou seja, o dobro do valor da hora.

Se não houver acordo escrito ou norma coletiva, o empregado não estará obrigado a prestar o serviço extra. O valor das horas extras integra o aviso prévio e também são devidos os reflexos do DSR (Descanso Semanal Remunerado) sobre o adicional.

2. Adicional de Periculosidade

Deve ser pago a todo empregado que presta serviços que implique risco acentuado em virtude de exposição permanente a inflamáveis; explosivos; energia elétrica; e roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial. Neste caso, o Ministério de Trabalho tem uma lista de atividades contempladas. O adicional integra a remuneração do empregado. Sua percentagem é de 30% sobre o salário base, CLT art. 193 § 1o.

3. Adicional de Insalubridade

A insalubridade é um adicional determinado de acordo com o grau de risco à saúde existente na empresa e exercido pela função do empregado. Seu valor pode variar entre 10% (mínimo), 20% (médio) e 40% (máximo) sobre salário mínimo. O grau de risco é verificado conforme o Código Nacional de Atividade Econômica – CNAE atribuído no CNPJ da empresa. O médico do trabalho também pode auxiliar na interpretação do grau de risco.

4. Adicional de Sobreaviso

Em alguns casos, funcionários precisam estar disponíveis a qualquer momento do seu período de descanso para voltar ao trabalho. Neste caso, poderá ser enquadrado no que a Consolidação das Leis de Trabalho (CLT) estabelece como sobreaviso. A expectativa de chamada deve ser sempre combinada entre a empresa e o funcionário com antecedência. A hora de sobreaviso equivale a um terço do valor da hora regular de trabalho. Entretanto, o uso de celular, computador ou outros dispositivos tecnológicos, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso (súmula 428, I do TST).

5. Adicional Noturno

Considera-se trabalho noturno aquele executado entre 22h de um dia até as 5h do dia seguinte, neste período a remuneração terá um acréscimo de 20%, calculado sobre a hora diurna para o trabalhador urbano. Já para o trabalhador rural o acréscimo é de 25%, sobre a hora diurna, e o período na lavoura vai das 21h de um dia às 5h do dia seguinte, e na pecuária das 20h às 4h do dia seguinte. Ainda há outras diferenças entre trabalhadores rurais e urbanos. Enquanto para o trabalhador rural considera-se 60 minutos para cada hora noturna, para o trabalhador urbano, ela é computada a cada 52 minutos e 30 segundos.

Há uma série de regras a serem consideradas em cada caso. Por isso, é comum que profissionais não especializados na área trabalhista se confundam. O ideal é que, a fim de evitar erros de cálculo ou de interpretação da CLT, você tenha o auxílio de um especialista.

ELIMINE AS  SUAS DÚVIDAS

Você, pequeno empresário, não precisa se preocupar com isso. O seu tempo é precioso e você precisa estar disponível para pensar em questões estratégicas do seu negócio como atendimento ao cliente, perspectivas de expansão, técnicas de vendas, como atingir o seu cliente em potencial e como fidelizar os clientes atuais.

Por isso, o Fábio Corrêa Advogado pode te ajudar com estas questões burocráticas ligadas a contratações, demissões, multas, impostos e qualquer outro assunto que envolva a relação entre empregado e empregador. Com uma equipe de especialistas em consultoria trabalhista e com mais de 16 anos de atuação, o Fábio Corrêa Advogado pode realizar diagnósticos capazes de verificar o quanto a sua empresa pode economizar com ações simples na área trabalhista.

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